Antes de qualquer usina hidrelétrica gerar o primeiro megawatt, uma pergunta fundamental precisa ser respondida: Existe água suficiente no rio para operar o empreendimento sem comprometer os demais usos?
Garantir essa resposta, assegurar sua validade ao longo de décadas de operação e fiscalizar o uso dos recursos hídricos coloca a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) no centro da equação energética brasileira, atuando lado a lado com a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). No contexto dos Comitês de Bacia Hidrográfica (CBHs), essa articulação é vital para a gestão integrada e descentralizada das águas.
Dois bens públicos, duas agências
A exploração hidrelétrica envolve simultaneamente dois bens públicos distintos: o potencial de energia hidráulica e os recursos hídricos.
-
Cabe à ANEEL: Regular o potencial energético.
-
Cabe à ANA: Regular o uso da água que viabiliza esse potencial.
Essa divisão de competências se manifesta logo na largada de qualquer projeto. Antes de autorizar ou conceder o direito de explorar uma usina em rio federal, a ANEEL exige que a ANA emita a Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica (DRDH) — documento que atesta a existência de água suficiente sem prejudicar os usos múltiplos do rio. Só posteriormente a DRDH é convertida em outorga em nome do titular.
Classificação dos Empreendimentos Hidrelétricos
No Brasil, o setor é dividido por capacidade de geração:
-
CGHs (Centrais Geradoras Hidrelétricas): Potência de até 5 MW. São de menor impacto e isentas de autorização da ANEEL, mas exigem outorga da ANA.
-
PCHs (Pequenas Centrais Hidrelétricas): Potência entre 5 MW e 30 MW.
-
UHEs (Usinas Hidrelétricas): Potência superior a 30 MW.
Destaque operacional: Em 2025, o fluxo de trabalho da ANA resultou em 40 atos emitidos relacionados a aproveitamentos hidrelétricos, incluindo 28 outorgas de direito de uso, 10 DRDHs, uma outorga preventiva, uma conversão definitiva e 8 atos para reservatórios em rios federais.
Regras atualizadas para um setor em expansão
Para acompanhar a evolução tecnológica e jurídica, a ANA publicou a Resolução ANA nº 286/2026, atualizando os critérios técnicos para regularização do uso da água em empreendimentos hidrelétricos federais. O normativo alinha as regras à Lei da Liberdade Econômica e à Política Nacional de Segurança de Barragens, passando a abranger explicitamente as CGHs e as usinas hidrelétricas reversíveis (UHRs).
Principais inovações da norma:
-
Simplificação de estudos e análises de aproveitamentos hidrelétricos.
-
Consolidação dos procedimentos de outorga em um único ato com linguagem acessível.
-
Detalhamento de critérios para compatibilizar a qualidade da água com o enquadramento dos corpos hídricos.
-
Exigência rigorosa de manutenção de vazões mínimas e compatibilidade com navegação e lazer.
-
Centralização das solicitações na Plataforma Águas Brasil, lançada em dezembro de 2025.
-
Reforço na responsabilidade dos empreendedores pelo monitoramento contínuo dos recursos hídricos.
Monitorar para operar em conjunto
A cooperação entre as agências vai muito além da outorga inicial. A Resolução Conjunta ANA/ANEEL nº 127/2022 obriga usinas com potência superior a 1.000 kW a instalar e operar estações hidrológicas.
Esses pontos monitoram chuvas, níveis dos rios, vazões liberadas, sedimentos, qualidade da água e assoreamento. Os dados integram a Rede Hidrometeorológica Nacional (RHN), servindo de base para a operação segura do Sistema Interligado Nacional (SIN) e para as decisões do Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS).