O Instituto de Gestão das Águas do Estado do Rio Grande do Norte (Igarn) esclarece que a Lei Nº 10.925, de 10 de junho de 2021 não desobriga os produtores a realizarem sua regularização junto ao Igarn.
A Lei isenta o usuário de água da obrigatoriedade da outorga do direito de uso dos recursos hídricos para captações voltadas ao consumo humano, à dessedentação animal e à produção agrícola em imóveis rurais de pequeno porte. No entanto, estes ainda precisam se regularizar junto ao Instituto, por meio da “Dispensa de Outorga”.
Por esta Lei os usuários de água que utilizam vazão de exploração não excedente a 5.000 l/h, proveniente, exclusivamente, de açudes e poços, ficam condicionados à Dispensa de Outorga, sendo que esta dispensa também é um documento que necessita de regularização junto ao Igarn.
O Artigo 5º da Lei, versa que, “para a dispensa constante no artigo 1º, faz-se necessária a comprovação do registro no Cadastro Ambiental Rural – CAR, nos termos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e do Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012.”
Já o Artigo 6º é claro ao dizer que “o produtor rural enquadrado nas disposições desta Lei deverá seguir o procedimento necessário para obtenção da dispensa de outorga do direito de uso hidráulico junto ao Instituto de Gestão das Águas do Estado do Rio Grande do Norte (IGARN).”